
Em virtude da promulgação da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, torna-se necessário ao Conselho Federal de Medicina (CFM) assegurar o amplo acesso da população à possibilidade de uso da telemedicina, durante o período de enfrentamento da COVID-19, no País, respeitando-se a autonomia do paciente de exercer a livre escolha de profissionais que ficarão responsáveis pelo seu atendimento.
Assim, o CFM vem a público esclarecer QUE:
CONSIDERANDO
- O princípio fundamental erigido no Código de Ética Médica de que “a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza”;
- É direito do médico “exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza”, nos termos do inciso I do Capítulo II do Código de Ética Médica;
- O Brasil e o mundo enfrentam uma conjuntura de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19);
- Em vista de tal pandemia, o Conselho Federal de Medicina emitiu, ao Ministério da Saúde, o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur, de 19 de março de 2020, no qual reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (COVID-19);
- Em vista deste posicionamento do CFM, o Ministério da Saúde expediu a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, que “dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19”;
- Foi sancionada a Lei nº 13.989/2020, que “dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”, garantindo a contraprestação financeira pelo serviço prestado pelo médico, nos termos do seu art. 5º.
DIANTE DOS FATOS, O CFM DECIDE:
- Esclarecer que, nos termos da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, resta autorizada e eticamente permitida a livre negociação e a cobrança de honorários médicos pela realização efetiva de qualquer tipo de ato médico que utilize a telemedicina;
- Deve ser combatida qualquer medida adotada, por operadoras ou planos de saúde, no sentido de impedir o acesso via telemedicina de pacientes a todos os médicos credenciados, estando estes automaticamente autorizados a utilizar essa ferramenta com todos os seus pacientes, independentemente de aditivo contratual junto às empresas do segmento da saúde suplementar aos quais porventura estejam credenciados.
- Informar aos Diretores-Técnicos das pessoas jurídicas inscritas nos Conselhos de Medicina que, nos termos do Código de Ética Médica, é vedado:
Art. 19 – Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético profissional da medicina.
Art. 20 – Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21 – Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Por fim, o CFM informa que, além das medidas acima expostas, encaminhará recomendação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que, no âmbito de sua competência, coíba qualquer medida adotada pelas operadoras de planos de saúde para restringir o acesso, por meio da telemedicina, de pacientes a todos os seus médicos credenciados.
Destaque-se que estas medidas estão sendo adotadas, em virtude da promulgação da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, com o objetivo de preservar o livre exercício da medicina, além de impedir que qualquer pessoa jurídica inscrita nos Conselhos de Medicina possa dificultar o livre acesso do paciente ao médico de sua preferência.
Brasília, 25 de abril de 2020
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Fonte: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/notacfmhonorarioscovid19.pdf